A AMB solicitou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ingresso como interessada nos autos de consulta que objetiva esclarecer se o prazo de 100 dias utilizado como balizamento para aferição de excesso de prazo deve ser contado em dias úteis, ante a nova sistemática de contagem de prazo, estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC). A consulta nº 0009494-20.2017.2.00.0000 foi requerida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. O pedido da AMB foi apresentado nessa terça-feira (16). Para entidade, o tema interessa a toda a Magistratura.

A Corregedoria Nacional de Justiça proferiu parecer nos autos da Consulta no sentido de que os 100 dias devem ser contados em dias corridos, uma vez que o artigo 219, parágrafo único, do CPC, que determina a contagem em dias úteis, é restrita aos prazos processuais, não sendo o prazo de 100 dias, utilizado pela Corregedoria como parâmetro para avaliação da morosidade excessiva do processo, um prazo processual.

O voto do relator, que acolhe o parecer da Corregedoria, responde à consulta formulada afirmando que o prazo de 100 dias não tem natureza jurídica de prazo processual e, por isso, a contagem não se submete ao disposto no artigo 219 do CPC. A votação, contudo, está suspensa por pedido de vista do conselheiro Márcio Schiefler.

Em sua manifestação, a AMB sustenta entendimento contrário ao voto do relator e ao parecer da corregedoria, uma vez que em razão da organicidade do sistema a contagem do mencionado prazo de 100 dias deve ser realizada observando a mesma sistemática do CPC, ou seja, em dias úteis e não dias corridos.

Dessa forma, entende a AMB que a despeito do parágrafo único do artigo 219, do CPC, estabelecer a contagem em dias úteis apenas para os prazos processuais e da Lei do Processo Administrativo – Lei 9.874 - prever a contagem em dias corridos, os prazos administrativos em questão referem-se a atos do juízo, observados em função do processo e para atender ao processo.

A entidade destaca que “é preciso, portanto, excepcionar a situação para que, nesse contexto exclusivo de atos administrativos voltados para o processo, ou seja, para possibilitar os prazos processuais, observe-se, como forma de se preservar e prestigiar a organicidade do sistema, a sua contagem em dias úteis”.

Taluama Cabral

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