O líder do partido Democratas (DEM) na Câmara, deputado Elmar Nascimento (BA), recebeu, nesta terça-feira (10), o presidente da AMB, Jayme de Oliveira, para tratar dos vetos presidenciais da Lei 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. A reunião contou, ainda, com a presença da vice-presidente de Direitos Humanos da AMB, Julianne Marques, da integrante da Secretaria de Prerrogativas, Patrícia Cerqueira, e da presidente da Amaerj, Renata Gil.

A AMB busca o apoio de deputados e senadores para manter os vetos presidenciais a lei sancionada, no último dia 5, pelo presidente Jair Bolsonaro. Foram acolhidos sete pedidos de vetos apresentados pela AMB, inclusive o dispositivo que previa a criminalização da violação das prerrogativas dos advogados. Os parlamentares vão decidir, na sessão do Congresso Nacional, se mantêm ou derrubam os vetos do presidente Bolsonaro.

Saiba mais sobre os setes vetos acolhidos da AMB:

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se: I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade; II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação; III – o fato ocorrer em penitenciária.

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar- se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 43. A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-B: “Art. 7o-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do caput do art. 7o: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.

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