A AMB requereu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi admitida na condição de interessada em dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) que têm como parte associados da entidade e que tratam sobre o direito constitucional à remoção. O relator dos processos é o conselheiro Henrique Ávila. O requerido é o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), com sede em Porto Velho (RO), que indeferiu o pedido de remoção dos magistrados para preenchimento de cargos vagos nos TRTs da 9ª e 12ª Regiões.

Para a AMB, a questão debatida nos autos é de interesse de toda a Magistratura e transcende os limites subjetivos dos procedimentos. Na petição, a Associação lembra que o direto à remoção é previsto no artigo 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, na Resolução 182/2017, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na Resolução 32/2007 do CNJ.

No caso em questão, mesmo atendido o percentual de ocupação do quadro de magistrados, de 85%, previsto expressamente em norma do TRT 14 (Resolução 069/2010), a Corte indeferiu todos os pedidos de remoção, em bloco, por meio de ato carente de amparo legal e descumpriu os parâmetros objetivos da sua própria norma de regência. “Portanto, forçoso convir que o ato objeto do presente pedido de controle mostra-se carente de amparo constitucional e legal, na medida em que negou de modo absoluto e inaceitável o direito de remoção”, defende a AMB.

Na decisão liminar proferida,  o relator admitiu o ingresso da entidade nos processos, e deferiu parcialmente os pleitos dos requerentes, determinando ao tribunal que mantenha ou, caso já tenha excluído, promova a reinclusão do nome deles na lista de interessados na remoção, na mesma ordem de antiguidade em que se encontravam, bem como proceda à reserva das respectivas vagas até decisão final nos autos.

Além disso, Henrique Ávila ponderou que a resolução amigável da questão, por meio da conciliação, “parece despontar como a mais viável e adequada das alternativas para a construção de uma razoável solução a este litígio”.

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