Alexandre de Moraes suspende cautelarmente obrigatoriedade do SEEU

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.259 e suspendeu os artigos 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução nº 280/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinava a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para a tramitação das execuções criminais. A decisão é desta segunda-feira (16).
De acordo com a ação ajuizada pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), o ato normativo, ao impor novo parâmetro de execução penal a ser observado pelos estados-membros, teria violado o princípio federativo e usurpado a competência da União e dos estados para legislar sobre direito penitenciário e procedimentos em matéria processual. Sustenta, também, violação ao princípio da separação dos Poderes e do autogoverno dos Tribunais, bem como argumenta que o CNJ teria desbordado de seu poder normativo.
O relator da ADI destacou que estavam presentes os requisitos necessários para a suspensão da obrigatoriedade do uso do sistema até o julgamento do mérito da ação. “No intuito de preservar a regularidade e continuidade das ações desenvolvidas por cada tribunal local em matéria de processamento de informações sobre execuções penais, sem prejuízo aos esforços do CNJ no mesmo sentido, mostra-se necessária a suspensão da eficácia, até o conhecimento do mérito da presente ação pela Corte, dos dispositivos citados da Resolução 280/2019”, afirmou Alexandre de Moraes.
Para o ministro, a exigência normativa da Resolução do CNJ passou a vedar uma legítima opção legal garantida aos tribunais, que organizaram suas atividades em matéria de execução penal em harmonia aos critérios estabelecidos na legislação federal, contando com sistemas informatizados que, garantida a interoperabilidade, fornecem os dados relativos à situação carcerária no âmbito estadual. “Consequentemente, nesses aspectos, a resolução do CNJ não observou a razoabilidade necessária para a interpretação harmônica dos artigos 99 e 103-B, §4º do texto constitucional, uma vez que foram desrespeitadas a proporcionalidade, justiça e adequação entre as normas constitucionais consagradoras do autogoverno dos tribunais e a competência de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário a ser exercida pelo CNJ”, disse o relator.
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