Questão foi objeto das ADIs 4859 e 4824 contra dispositivos das Leis que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais

O governo do estado do Piauí não poderá mais reter na fonte as contribuições previdenciárias de servidores e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI). Na segunda-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou decisão unânime após Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). “É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores”, decidiram os ministros.

Em sua petição, a AMB argumentou que “em decorrência da autonomia do Poder Judiciário, não poderia o art. 7º da LC nº 39/2004 ter autorizado a Secretaria de Fazenda a reter na fonte e recolher as contribuições previdenciárias relativas aos seus membros”.
Relator do processo no STF, o Ministro Luís Roberto Barroso observou que a Constituição Federal prevê a autonomia financeira e orçamentária do Judiciário e do Ministério Público. Segundo ele, o controle recíproco entre as esferas de Poder “evita que alguma delas assuma um viés autoritário”. Na visão do ministro, essa independência abrange o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor no prazo estabelecido pela Constituição Federal, independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, como uma eventual crise econômica ou calamidade financeira.

“O repasse dos duodécimos deve abranger a integralidade das verbas destinadas a cada poder, porque a ele cabe gerenciar os seus próprios recursos. Compete ao Judiciário calcular o montante destinado à quitação das contribuições e recolhê-las para o fundo de previdência em relação aos seus membros e servidores. A retenção será realizada pelo próprio Tribunal antes de realizar o pagamento dos subsídios e remunerações”, detalhou o ministro relator em seu voto.

APORTE
A participação do Judiciário na cobertura de déficit do regime próprio de previdência social e a obrigação de custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores, também questionadas pela AMB, foram validadas pelo STF. A entidade sustentava na ação que era inconstitucional o inciso da LC 39/04 que estabelece a destinação de parte do orçamento do Poder Judiciário para o Fundo de Previdência Social, “ao determinar que o Poder Judiciário participe do aporte de capital financeiro anual, correspondente até 35% do valor total da despesa com pessoal do Estado do Piauí, até que seja estabelecido o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo".

No entanto, o Ministro Barroso argumentou que “é constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores”.


Paula Andrade (Ascom/AMB)

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