A AMB propôs ao Conselho Nacional da Justiça (CNJ) o Pedido de Providências (PP) 0004252-12.2019.2.00.0000 para revisão parcial da Resolução CNJ 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. O PP foi protocolado na noite dessa quarta-feira (13) e encontra-se sob a relatoria do conselheiro Henrique Ávila.

De acordo com a Resolução CNJ 88, pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores efetivos das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.

Em sua inicial, a AMB relata a dificuldade enfrentada por alguns Tribunais em observar os percentuais fixados, o que levou o CNJ a permitir, em procedimento autônomos ajuizados, a flexibilização dos seus termos, concedendo prazos elastecidos e formas graduais de implementação.

Acrescenta a AMB que se já existia dificuldade quanto ao fiel cumprimento da Resolução nº 88 - no que toca à observância dos percentuais - por parte dos Tribunais, a situação restou agravada desde a aprovação, pelo Plenário do CNJ, da Resolução CNJ nº219/16, que dispõe sobre a distribuição equitativa da força de trabalho, proporcional à demanda processual.

Explica a entidade que embora as duas normas – Res.88/09 e Res.219/16 - não colidam em seus propósitos, é inegável que, na prática, os engessados percentuais fixados pela Resolução nº 88/09 têm dificultado, sobremaneira, a efetiva implementação da Resolução CNJ nº 219, ou seja, a equalização da força de trabalho.

Afirma a AMB ao realizar a equalização imposta pela Resolução CNJ 219/16, o gestor se vê compelido a destinar pelo menos 50% dos cargos em comissão aos servidores efetivos, o que, muitas vezes, vai de encontro à eficiência que se espera da prestação jurisdicional.

Pondera que os servidores efetivos desempenham jornada de trabalho mais reduzida do que aqueles que ocupam cargos em comissão e não são do quadro, sendo certo que diante da obrigação da destinação de 50% dos cargos comissionados para os efetivos, o que se terá, muitas vezes, será a perda de horas de trabalho.

A par dessa relevante questão que urge ser considerada, relembra a AMB que não se pode ignorar outro fator que também justifica a dificuldade de implementação dos percentuais fixados e a necessidade de alteração da norma: a realidade experimentada por inúmeros Tribunais no país que conta com um quadro insuficiente, especialmente no primeiro grau de jurisdição, de servidores com nível superior para prover os cargos que exigem tal nível de escolaridade.

“Urge, então, que este CNJ se debruce sobre o problema e promova ajustes na Resolução CNJ 88/09 que se apliquem indistintamente aos tribunais, desengessando-os e permitindo maior autonomia para que encontrem soluções, de acordo com suas peculiaridades, para satisfazer a Política de Priorização de Primeira Instância. Fechar os olhos para esta realidade obrigará os tribunais a optar entre cumprir percentuais matemáticos da Resolução CNJ 88/09 ou realizar, de forma concreta, a Política Permanente de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau. Corre-se o risco, então, de comprometer seriamente a própria efetividade da Resolução CNJ 219/16, que de tão difícil de cumprir em razão das amarras impostas por outros atos normativos, findará por virar tábula rasa”, pondera a entidade nacional.

Ao final, requer a AMB a alteração na redação na Resolução CNJ 88/09, de modo a deixar expresso no texto que a obrigatoriedade de reserva de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão para servidores efetivos - imposta pelo §2º do artigo 2º - recaia, apenas e tão somente, sobre a área de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo), excluindo-se a aplicação do percentual aos servidores das áreas de apoio direto (área fim), promovendo-se, assim, a necessária compatibilização entre a Resolução CNJ 88/09 e a Resolução CNJ 219/2016, que dispõe sobre a distribuição equitativa da força de trabalho, proporcional à demanda processual.

Alternativamente, requer a AMB a alteração do §2º, artigo 2º da Resolução 88/09, para que o percentual de 50% nele previsto seja fixado como meta a ser observada pelos tribunais, observando-se as peculiaridades e dificuldades locais.

Acesse aqui a peça apresentada pela AMB.

 

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