TJ do Rio manda Nextel mudar seu sistema de tarifação
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deu provimento à apelação cível impetrada pela Giga Locações e Agenciamento contra a Nextel Telecomunicações, por estar a empresa de telefonia cobrando ligações inferiores a 60 segundos como um minuto, mesmo quando elas não chegam a esse tempo inicial de tarifação. O relator do recurso foi o desembargador Benedicto Abicair, que baseou sua decisão nas Resoluções 404 e 406, da Anatel, ambas de 5 de maio de 2005, que prevêem como critério para tarifação o tempo inicial de 30 segundos.
De acordo com a inicial, a Giga Locações e Agenciamento teria celebrado, em maio de 2004, contrato de aluguel no valor de R$ 1.937,00 com a Nextel Telecomunicações para a utilização de 13 aparelhos com franquia mensal de 6.500 minutos, sendo que 500 seriam para compartilhamento com todos os usuários da empresa. Segundo ela, não seriam cobradas as ligações efetuadas entre os aparelhos contratados, observando-se no entanto o limite de minutos contratados, que se ultrapassados seriam cobrados R$ 0,39 por minuto excedente, além da cobrança das ligações efetuadas para outras operadoras e as recebidas a cobrar.
No processo, a Giga Locações também disse que só foram especificados os minutos utilizados, não sendo discriminados, porém, os segundos. Esse procedimento, de acordo com a empresa, ocasiona a cobrança de um minuto de ligação, mesmo que sua duração tenha sido de segundos e que a contabilização dos segundos somente é realizada nos serviços tipo 0800 e voicer mail.
A Nextel sustentou, no entanto, em sua defesa, que os valores são cobrados de acordo com a utilização. E que a autora da ação possuía 37 equipamentos, sendo que dez estão desativados, estando os ativos vinculados a quatro planos distintos. Para a empresa ré, os primeiros equipamentos foram ativados no momento em que ficou demonstrado que a tarifação do plano seria efetuada em bloco de 60 segundos. Ela ressaltou ainda que a legitimidade das cobranças existe devido às ligações intensas feitas pela Giga e que geraram as faturas correspondentes ao seu uso.
Os desembargadores da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, porém, entenderam de forma diferente e seguindo o voto do relator, desembargador Benedicto Abicair, acolheram o recurso da Giga Locações e reformaram a sentença da 31ª Vara Cível da Capital, que teria julgado improcedente o pedido inicial dela, em 6 de novembro de 2006, e condenado a empresa ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Foi determinado que a parte ré devolva, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, os valores excedentes cobrados nas faturas vencidas, de forma que seja observado o tempo inicial de 30 segundos de tarifação.
Para o relator, o contrato deixou de especificar, de forma clara, como seria realizada a apuração do tempo utilizado em ligações pela apelante Giga Locações e Agenciamento, sendo a contagem baseada na telefonia móvel digital, regulamentada pela Resolução 226, da Anatel. "Não poderia a apelada, em consonância com a legislação consumerista, bem como, quanto às normas regulamentares sobre a matéria, proceder sua remuneração com base no tempo inicial de tarifação de um minuto, o que acarretou um aumento considerável de consumo, ultrapassando o limite da franquia de 6.500 minutos contratados", afirmou o desembargador.




