STF julga procedente ADI ajuizada pela AMB sobre limite de permanência de presos provisórios em penitenciárias do RJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 7.917/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que limitou a 180 dias o prazo de vigência de prisões provisórias nas unidades do sistema penitenciário estadual. A lei fluminense foi objeto de questionamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5949, ajuizada pela AMB, a pedido da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj). A inconstitucionalidade da lei foi reconhecida em sessão virtual da Corte.
A AMB ingressou com a ADI em 23 de maio do ano passado, por entender que a legislação local viola a Constituição Federal de forma flagrante, literal e manifesta. A entidade também argumentou que a lei, editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, invadiu a competência do legislador federal para dispor sobre norma processual, além de alertar que, a legislação impugnada colocaria em liberdade todos os presos provisórios acautelados há mais de 180 dias, inclusive membros da Assembleia Legislativa.
A relatora da Ação, ministra Cármen Lúcia, acolheu o entendimento da AMB em relação a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22 da Constituição). De acordo com o voto da ministra, o legislador estadual não tem competência para dispor sobre prazo máximo de recolhimento em prisão preventiva. Além disso, a lei fluminese conferia tratamento diverso do disposto nas normas nacionais sobre prisão preventiva e seu regime jurídico "em evidente inconstitucionalidade”.
Cármen Lúcia lembrou, ainda, que a matéria é tratada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal (CPP), que não fazem menção a prazo de duração da prisão preventiva e ressalvam a possibilidade de revogação da custódia se não subsistir o motivo que levou à sua decretação.
A ministra relatora também argumentou que a matéria deve ter tratamento normativo uniforme e nacional, sob pena de a persecução penal ser exercida de formas diversas nas unidades federadas, com tratamento diferente a presos preventivos em razão da localidade em que for decretada a prisão. A situação, conclui, afronta o sistema de repartição de competências previstas na Constituição Federal.
A norma fluminense estava suspensa desde de maio do ano passado por liminar deferida pelo então relator da ADI, ministro Dias Toffoli.
Com informações do STF




