STF suspende emendas à Constituição de Goiás sobre novo regime fiscal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação majoritária, concedeu medida cautelar solicitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129, para suspender a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás sobre novo regime fiscal, até 31 de dezembro de 2026. O julgamento aconteceu na quarta-feira (11), e contou com sustentação oral do advogado da AMB, Alberto Pavie.
As normas questionadas (Emenda Constitucional 54/2017 e os artigos 2º a 4º da Emenda Constitucional 55/2017) atingem toda a administração fiscal do Estado de Goiás. Elas impõem limitações de gastos aos Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas governamentais dependentes), Legislativo e Judiciário e aos órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público).
Embora as emendas constitucionais questionadas contivessem normas que a PGR considerou mais lenientes do que o Novo Regime Fiscal instituído pelo Congresso Nacional em face da União, por meio da EC 95, que pudessem beneficiar também o Poder Judiciário, haviam regras que engessavam o orçamento pelo período de 10 anos, assim como a criação de cargos.
Diante da submissão do pedido de cautelar pelo relator ao Plenário e da inclusão do feito na pauta, a indicar que o presidente do STF estaria, como o relator, considerando a matéria relevante para o fim de ser deferida a medida, a AMB acolheu pedido da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) para ingressar como amicus curiae, visando a sustentar, igualmente, a inconstitucionalidade da totalidade das Emendas Constitucionais.
O STF acolheu o fundamento de inconstitucionalidade por vício formal, por compreender que a matéria seria da competência do legislador ordinário da União (matéria de direito financeiro).
Para a AMB, a despeito de a decisão ter ficado restrita ao vício formal - mas ter suspendido a eficácia da emenda, que engessava o orçamento do Poder Judiciário e vedava a criação de cargos - teve importância especial pela possibilidade de antecipar ao Plenário do STF os fundamentos da ADI que propôs contra a EC 45, e que tratam de vício material, decorrente da ofensa aos princípios da separação de poderes e da independência financeira e orçamentária do Poder Judiciário.




