O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes deferiu liminar para suspender a eficácia da decisão que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra juiz do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) nos autos da Sindicância 0000615-29.2014.200.0000 até o julgamento final do Mandado de Segurança (MS) 36.533. A sindicância foi instaurada para investigar suposta falta funcional do magistrado relacionada a erros de cálculo em precatórios.

A AMB assistiu o magistrado e o jurídico da entidade, por meio do advogado Emiliano Aguiar, impetrou o MS com pedido de medida liminar, contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para pedir, no mérito, a anulação do ato coator, tendo em vista a ocorrência da prescrição.

Ao ingressar com o Mandado de Segurança, foi alegada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública, pois a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou sindicância em 29 de janeiro de 2014, mas o julgamento, com a consequente abertura do PAD, ocorreu cinco anos e quatro meses após a instauração, hipótese que atrairia a incidência do artigo 24, caput, da Resolução CNJ 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados sobre o rito e as penalidades. De acordo com a norma, o prazo prescricional de falta funcional é de cinco anos contados da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato.

“Parece-me que transcorreram mais de cinco anos entre a ciência do fato pela autoridade e a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o que atrai a incidência da prescrição prevista no artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ”, concluiu Gilmar Mendes.

O ministro relator ainda complementou, em seu voto, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança dá-se em caráter excepcional devido ao receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, o que frustraria por completo a apreciação ou execução da ação.

Confira aqui a decisão do MS 36.533.

Acompanhe aqui como foi o andamento do processo.

Carolina Lobo
*Com informações Ascom/STF

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