Por entender que as autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução administrativo-disciplinar, ou mesmo de natureza penal, fundados unicamente em delação anônima, o ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve, nessa terça-feira (18), decisão que proíbe a Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) de aceitar denúncias anônimas contra magistrados. O entendimento se deu no julgamento do RE 1.193.343.

O relator acolheu pedido da Associação dos Magistrados de Sergipe (Amase), filiada à AMB, que contestou a possibilidade de denúncias anônimas na Ouvidoria do TJSE, sob o argumento de que o anonimato é vedado pela Constituição Federal, visando impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento.

“O juiz não recebe denúncia se não tiver todos os fatos narrados. Esse modo de atuar da ouvidoria ia de encontro ao direito de qualquer cidadão de saber quem o acusa para se defender plena e amplamente”, disse o presidente da Amase, Gustavo Plech. Ele explicou que já havia formalizado pleito administrativo na Ouvidoria, em 2015, que foi indeferido. Desde então, uma ação tramitava na Justiça de Sergipe.

“Com a decisão fica agora mais do que esclarecido que essa prática, por parte de qualquer corregedoria ou ouvidoria, estará em desacordo com a orientação jurisprudencial do Supremo”, complementou o presidente da Amase.

De acordo com o voto do relator, ministro Celso de Melo, os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecução criminal ou de procedimento disciplinar, uma vez que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito.

Nada impede, contudo, continuou o ministro, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados.

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