Lewandowski suspende artigos da MP 805 que majoravam a alíquota previdenciária

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski suspendeu, nessa terça-feira (18), diversos dispositivos da Medida Provisória (MP) 805/2017, editada pelo Governo Federal, que, entre outras mudanças, aplica uma nova alíquota de contribuição previdenciária (14%), de forma progressiva (na primeira faixa a alíquota seguirá sendo de 11%), para servidores públicos federais com salários acima de R$ 4.664,68, fixando percentual majorado que, somado à alíquota máxima do imposto de renda, alcançará 41,5% da remuneração do servidor. A MP também previa o adiamento do reajuste salarial concedido aos servidores federais.
A decisão do relator foi no âmbito da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.809, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que afirmou que a MP 805/2017 rompe o direito já consolidado dos servidores públicos federais.
No que tange à matéria previdenciária, a AMB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.812 - similar à ora analisada, alegando que a MP introduz uma alíquota desproporcional e desarrazoada de contribuição previdenciária, além de criar um tributo progressivo fora das restritas hipóteses constitucionais, em conflito com pacífica jurisprudência do STF. Destaca, ainda, que a nova alíquota, aliada à alíquota máxima do imposto de renda, de 27,5%, alcançará 41,5% da remuneração do servidor, o que configura hipótese de confisco (CF, art. 150, VI). O pedido liminar postulado nessa ADI se encontra, ainda, pendente de apreciação.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato: “Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.
O relator concluiu que “também resulta evidente a urgência na concessão da liminar, sobretudo neste momento em que se avizinham os recessos parlamentar e judiciário, impossibilitando, portanto, a imediata análise da cautelar pelo Plenário desta Suprema Corte. Nessa medida, impõe-se ao Poder Judiciário resguardar direitos e prevenir a prática de ilegalidades como medida de prudência, até que o Plenário deste Supremo Tribunal possa se debruçar de maneira vertical e definitiva sobre as causas da querela”. Assim, deferiu em parte a cautelar para suspender a eficácia dos artigos 1° ao 34 e 40, I e II, da MP 805/2017 e art. 4°, I e II, § 3° e art. 5°, todos da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi dada pela MP 805/2007.
A nova alíquota, se não suspensa, entraria em vigor já em fevereiro de 2018.
Confira aqui a decisão da ADI 5809 MC/DF.
Confira aqui a ADI ajuizada pela AMB.
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AMB ajuíza ADI em face da MP 805/17 que eleva a contribuição previdenciária no serviço público
*Carolina Lobo




