A AMB ingressou com uma petição no Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a competência dos juízes da Infância e da Juventude para autorizar o trabalho, eventual ou não, de menores. A manifestação foi encaminhada nesta segunda-feira (31) ao ministro Gilmar Mendes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 361, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), por meio da qual requer que seja reconhecida tais competências aos órgãos da Justiça do Trabalho.

Para a AMB, não há incompatibilidade entre o § 2º do artigo 405 e do caput do artigo 406 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e o artigo 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o inciso “I” do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 45, pois entende que compete aos juízes da Infância e Juventude as autorizações para trabalho aos menores.

Diante disso, a AMB pede que seja deferido o seu pedido de ingresso na ADPF nº 361, na qualidade de amicus curiae, para todos os efeitos, inclusive para o fim de assegurar a realização de sustentação oral no julgamento. Em preliminar, requer que a ADPF não seja conhecida, uma vez que a questão já está sendo analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5326, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), a pedido da qual já foi deferida inclusive uma liminar pelo relator da ação, ministro Marco Aurélio, suspendendo a eficácia dos atos que transferiam a competência desta matéria para a Justiça do Trabalho.

 Histórico do caso

 A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) propôs em maio deste ano Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) parcial de atos normativos do Poder Judiciário sob a alegação de que tais atos atribuíram indevidamente nova competência a Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que tenham como fulcro a autorização para o trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo. Em síntese, foram impugnados pela ABERT os atos normativos constantes em Recomendação Conjunta das Corregedorias dos Tribunais de Justiça e do Trabalho, e do Ministério Público Estadual e do Trabalho, dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso, que estabeleceram uma nova competência em favor da Justiça do Trabalho, não prevista na Constituição Federal. Ao final, foi requerido ainda pela ABERT, medida cautelar para que fosse imediatamente suspensa a eficácia dos atos questionados, que foi deferida pelo ministro Marco Aurélio no dia 14 de agosto, quando suspendeu até o exame definitivo do processo a eficácia da expressão "inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas, por entender ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos.

Já a Anamatra havia pleiteado o ingresso nesta ADI (5326), na qualidade de amicus curiae, que foi negado pelo STF. No dia 10 de agosto, ainda propôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), protocolada sob o n° 361, mediante a qual requer expressamente que seja declarada que a competência no que toca à autorização para trabalhar ou participar de eventos dos menores de idade seja submetida à Justiça do Trabalho. Nesta nova ação, foi protocolada petição pela AMB nesta segunda-feira, defendendo a competência da Justiça Comum, a exemplo do que já foi dito pelo relator da ADI ajuizada pela ABERT.

 

 

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