Decisão do Supremo foi tomada por unanimidade na última sexta (30)

A pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que autorizou estados que estão em recuperação fiscal a realizarem concursos públicos para ocupação de cargos vagos. A decisão foi tomada na última sexta-feira (30), em Sessão Virtual, quando os ministros julgaram procedentes os pedidos de realização de concursos públicos e exclusão dos fundos dos Tribunais e outros entes, da regara do teto de gastos. O Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do caso, em sede de liminar, referendada pelo plenário, liberou, em novembro de 2021, os certames.

Pela legislação, estados que estão em recuperação fiscal não podem repor cargos vagos para evitar gastos com pessoal. A justificativa dada para a restrição, na época, foi de que a reposição de cargos vacantes seria contrária ao interesse público, já que poderia aumentar as contratações, considerando todos os cargos que foram vagos ao longo das últimas décadas, aumentando-se, assim, as despesas com pessoal, que correspondem à maior parte das despesas correntes dos Estados. AMB destacou em seu pedido, que o suprimento da carência de pessoal do Judiciário ou do Ministério Público ficaria ao alvedrio de órgão do Poder Executivo federal, o que seria “devastador para a prestação jurisdicional e para a atuação do Ministério Público”.

“A proibição de reposição de vacâncias em cargos públicos, em alguns casos, compromete a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade”, votou o Ministro-Relator do processo (ADI 6930), Luís Roberto Barroso. “Não se trata, aqui, de criação de novos cargos públicos. Cuida-se, exclusivamente, de nomear novos servidores para cargos vagos, com vistas à continuidade dos serviços públicos estaduais e municipais. Restaria muito pouco da autonomia de Estados, do Distrito Federal e Municípios se não pudessem sequer admitir pessoal para manter seus quadros estáveis quando aderissem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela LC nº 159/2017”, reforçou o Ministro. O entendimento do Magistrado foi seguido por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo.

Fundos

Outro ponto levantado pela AMB foi a exclusão da regra do teto de gastos para os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. Na ADI, a entidade argumentou que a vedação violaria “os princípios da proporcionalidade, da separação dos Poderes, da autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público, do pacto federativo, da continuidade administrativa, da eficiência, bem como do acesso à justiça”.

Segundo o voto do Ministro-Relator, “recursos públicos com destinação específica, que poderiam ser empregados na melhoria de serviços públicos essenciais à população, ficarão paralisados”, afirmou. Os fundos especiais são constituídos por um conjunto de receitas que, por força de lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, utilizados na modernização e aparelhamento dos Tribunais.


Paula Andrade (Ascom/AMB)

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